Acréscimo financeiro de 5% (cinco por cento) incidente sobre o nível de vencimento concedido ao Professor de Ensino Superior que comprove, cumulativamente, nesta condição ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual, no exercício de vice-direção ou no exercício da direção de escola.
Em decorrência do disposto nas Leis Estaduais nº 18.975/2010, nº 9.837/2011 e art. 8º a 16 da Lei nº 20.591/2012, o tempo de serviço deixou de ser computado para este fim para o servidor das carreiras de magistério do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo a partir
de 1/1/2012 e para o Professor de Ensino Médio e Tecnológico a partir de 1/1/2013.

QUAL A BASE LEGAL?

Lei n.º 8.517 de 9/1/1984, alterada pela Lei n.º 9.831 de 4/7/1989
Art. 44, da Lei n.º 10.745, de 25/5/1992
Art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 10.797, de 7/7/1992
Art. 58, da Lei nº 11.050, de 19/1/1993
Art. 12, da Lei n.º 11.115, 16/6/1993
Art. 3.º, da Lei n.º 11.431, de 19/4/1994
Art. 13, da Lei n.º 11.452, de 22/4/1994
Art. 123, da Lei n.º 15.961, de 30/12/2005.

DESTINATÁRIO

Professor de Ensino Superior da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

OUTRAS INFORMAÇÕES

A gratificação de incentivo à docência/biênio é concedida automaticamente pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor e terá vigência a contar da data em que o Professor e o Regente de Ensino preencherem as condições exigidas, podendo o respectivo ato ser expedido em qualquer época do ano.

O biênio é considerado adicional por tempo de serviço pela Advocacia-Geral do Estado integrando à remuneração para fins de incorporação aos proventos.

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