Considera-se acidente de trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo, equiparando-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. Equipara-se a acidente de trabalho o evento danoso ocorrido no percurso habitual de deslocamento da residência do servidor para o local de trabalho ou deste para aquele e de um trabalho para outro, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

O servidor que sofrer evento danoso deverá procurar atendimento médico imediatamente, comunicar o fato à sua chefia imediata solicitando a documentação necessária e requerer caracterização de acidente de trabalho no prazo obrigatório de 8 (oito) dias úteis a contar do evento danoso, apresentando a seguinte documentação:

  • Laudo médico do primeiro atendimento, preferencialmente preenchido em formulário próprio;
  • Declaração da chefia imediata preenchida em formulário próprio;
  • Em caso de acidente de percurso ou agressão física, fotocópia legível autenticada da ocorrência policial.

QUEM FAZ?

Servidor solicitante
Unidade de Recursos Humanos
Dirigente máximo do órgão

QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

Tipo de DocumentoDescrição
Digitalizado em PDFDeclaração Médica – 1º Atendimento
Digitalizado em PDFDeclaração Chefia Imediata
Arquivo FotoEm caso de acidente de percurso ou agressão física, fotocópia legível autenticada da ocorrência policial.

QUAL A BASE LEGAL?

-Art. 108, § 3º e art. 158, II da Lei nº 869 de 5/7/1952

-Comunicado SCSS nº. 002 de 26/7/1996

-Art. 8, §2º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002

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