É a passagem do servidor público efetivo para o grau imediatamente superior, no mesmo nível da carreira.

Os requisitos necessários são: o servidor deverá possuir mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo grau e nível, bem como ter 2 (duas) avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias (acima de 70%).

Os servidores ingressos que concluírem satisfatoriamente o período de estágio probatório, também tem direito a uma progressão na carreira, com vigência referente à data da conclusão do referido período.

A progressão é publicada periodicamente, sem a necessidade de requerimento do servidor.

QUEM FAZ?

Unidade de Recursos Humanos

Dirigente máximo do órgão

COMO SE FAZ?

Base de Conhecimento – Progressão

QUAL A BASE LEGAL?

Art. 20 e 22 da Lei Estadual nº 15.463/2005

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