DELIBERAÇÃO COF Nº 03, DE 21/12/2016 

Subseção II

Afastamento de Servidores para Estudos

Art. 4º. Fica suspensa a realização de despesas referentes à concessão ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de afastamento para estudos.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se, mas não se limita, às despesas decorrentes de afastamentos para participação em cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, pós-doutorado e afins, bem como àquelas decorrentes de percepção da remuneração pelo servidor.

§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica às despesas que decorrerem de participação em cursos de educação profissional, congressos, seminários e eventos afins desde que sejam observados os limites e orientações já definidos pela COF por meio de ofícios circulares específicos para a temática.

§ 3º Casos excepcionais, quando envolverem despesas com recursos públicos, poderão ser submetidos à Câmara de Orçamento e Finanças – COF, devidamente justificados para análise e deliberação, principalmente os de interesse da Administração, observados os artigos 76, 77 e 88 da Lei 869/1952.

§ 4º Somente poderão solicitar autorização para afastamento para estudos:

I – o ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha concluído o estágio probatório, nos termos da legislação vigente; e

II – o servidor efetivado nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº49, de 13 de junho de 2001.

§ 5º Nas hipóteses em que houver deferimento de pedido de afastamento para estudos de servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão/função/gratificação deverá haver a exoneração/dispensa do cargo/função que eventualmente ocupar.

Art. 5º. Desde que sem ônus e que haja interesse da Administração Pública, o dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do servidor poderá conceder afastamento para estudo àquele aprovado em processo seletivo, mediante comprovada compatibilidade com as atividades desenvolvidas pelo Estado.

§ 1º Nessa hipótese, a ausência de ônus implica que haja perda da remuneração do cargo ou função correspondente ao período de afastamento e que fica vedado o pagamento de vencimentos ou qualquer outra despesa.

§ 2º A concessão do afastamento para estudo deverá ser publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, contendo o nome do servidor, MASP, tipo de afastamento e período do afastamento.

§ 3º Na hipótese do servidor estar em exercício em órgão diverso do de origem, deverá o titular do órgão de exercício analisar a solicitação de afastamento para estudo e encaminhá-la ao dirigente máximo do órgão ou entidade de origem para apreciação e decisão final do pedido.

O requerimento deverá ser encaminhada por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) – www.sei.mg.gov.br.

Caso ainda não possua o acesso ao SEI!MG, o cadastro poderá ser solicitado através do site – www.sei.unimontes.br ou clicando diretamente neste link.

QUEM FAZ?

Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
Chefia imediata;
Unidade setorial de recursos humanos;
Autoridade Máxima do órgão ou entidade de lotação do solicitante;
Diretoria  Central de Operação da Política de Desempenho e Desenvolvimento – DCOPDD;
Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGESP; e · DRH ARQUIVO do órgão de exercício do servidor solicitante.

COMO SE FAZ?

Base de Conhecimento – AFASTAMENTO PARA ESTUDOS

QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

Documentos
RH – Afastamento do trabalho para estudo ou aperf.
RH – Termo de Compromisso – Afast. Estudo ou Aperf
RH – Afastamento do trabalho estudo ou aperf. – USRH
RH – Afastamento trabalho estudo ou aperf. ASSIN.
Comprovante de matrícula ou aceite em curso/aperfeiçoamento (documento da instituição de ensino/concedente)
Programação/cronograma integral do curso ou da atividade de aperfeiçoamento profissiona
Quando houver bolsa, anexar o documento da Instituição concedente, com número de bolsas e respectivos valores
Documento de reconhecimento do Curso pelo Ministério da Educação
Projeto ou Proposta aprovado pela Instituição de Ensino/concedente
Extrato do SISAP que contenha os dados funcionais do servidor
Extrato do SISAP que contenha o registro de afastamentos do servidor

QUAL A BASE LEGAL?

Decreto nº 47.253/2017

DELIBERAÇÃO COF Nº 03, DE 21/12/2016

RESOLUÇÃO Nº 178 – CEPEx/2019

Resolução SEPLAG nº 043, de 14/06/2021

OUTRAS INFORMAÇÕES

O afastamento integral somente será autorizado quando:

– não for possível a concessão do afastamento parcial;

– a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;

– a atividade comprometer mais que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho ou quando o local de realização do curso ou atividade de aperfeiçoamento impossibilite o deslocamento diário do servidor para o seu local de trabalho;

– o servidor for efetivo e estável ou detentor de função pública. 
 
· O afastamento parcial será autorizado quando:

– a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;

– a atividade comprometer menos que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho;

– o servidor for efetivo ou detentor de função pública.

Para maiores informações quanto aos procedimentos e manuais para utilização do SEI!MG acesse o site www.sei.unimontes.br.

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