Afastamento, sem remuneração, que a Administração pode conceder ao servidor estável para tratar de interesses particulares, pelo período máximo de 2 (dois) anos, admitida a sua prorrogação ou novo período de licença, somente em caso de motivo justificado em exposição de Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo, e autorização do Governador do Estado.

A concessão da LIP depende de autorização da chefia imediata e/ou do titular do órgão de origem do servidor. Em seguida o processo será encaminhado à Superintendência Central de Administração de Pessoal/SEPLAG para análise e publicação.

Assim, o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo de cargos vedado pela Constituição Federal.

O requerimento deverá ser encaminhado por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) – www.sei.mg.gov.br.

Caso ainda não possua o acesso ao SEI!MG, o cadastro poderá ser solicitado através do site – www.sei.unimontes.br ou clicando diretamente neste link.

QUEM FAZ?

  • Servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
  • Chefia imediata;
  • Unidade setorial de recursos humanos;
  • Autoridade máxima do órgão;
  • DRH ARQUIVO.

COMO SE FAZ?

Base de Conhecimento – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES – LIP

Base de Conhecimento – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES – LIP (Prorrogação)

QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

Documentos
RH – LIP – Requerimento
RH – LIP – Termo de Ciência
Certidão Negativa de Débito com o IPSEMG
RH – LIP – Análise DRH
Declaração de quitação para com os cofres públicos
Certidão Negativa emitido pela CGE e/ou Auditória
RH – LIP – Ato de Afastamento
Comprovante de Publicação no IOF
RH – Informativo de Alteração – Campo Inicial
RH – I.A. – Taxador

QUAL A BASE LEGAL?

Art. 186, da Lei n.º 869, de 5/7/1952

OUTRAS INFORMAÇÕES

Nos termos da Deliberação CCGPGF nº 03/2011 e Deliberação CCGPGF nº 02/2014, a LIP deve ser concedida pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e poderão ser autorizadas exclusivamente em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão; a concessão da LIP pela SEPLAG dependerá da justificativa do dirigente máximo do órgão de lotação do servidor, fundamentada em ato motivador não alcançado por qualquer outro tipo de licença prevista no Estatuto dos Servidores Públicos ou em legislação específica.

Para maiores informações quanto aos procedimentos e manuais para utilização do SEI!MG acesse o site www.sei.unimontes.br.

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