O servidor, ao tomar posse no cargo ou quanto for admitido em função de emprego público, deverá declarar se possui algum vínculo funcional com a administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal. A obrigatoriedade da declaração se estende ao exercício de mandato eletivo. De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários observando, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:

– 2 (dois) cargos de Professor;

– 1 (um) cargo de Professor com outro cargo de técnico ou científico;

– 2 (dois) cargos privativos de médico; e

– 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

De acordo com a Lei Delegada do Estado de Minas Gerais nº. 182, de 21/01/2011, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública, nomeado ou designado, para o exercício de cargo de provimento em comissão, poderá optar: Pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; ou Pela remuneração de seu cargo efetivo em função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão; ou A parcela de 50% (cinquenta por cento), que se refere acima, não se incorpore à remuneração do servidor nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem. Ao ser declarada a ilicitude da acumulação, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato, para optar, formalmente, por um dos cargos ou apresentar recurso à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções – CACF/SEPLAG. Após a publicação da decisão do recurso pela Comissão de Acumulação de Cargos e Funções – CACF, caso seja mantida a declaração da ilicitude da acumulação, o servidor terá 10 (dez) dias para fazer a opção, de forma definitiva, por um dos cargos.

O servidor deverá entregar toda a documentação que instrui o processo de acumulação de cargos na Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do seu ingresso em cargo, função ou emprego público que caracterize um segundo vínculo.

Além do preenchimento do formulário padronizado (Declaração e Detalhamento Acúmulo de Cargos), para a instrução do processo de acumulação de cargos é necessária a apresentação dos seguintes documentos: 

  • Cópia do diploma ou do registro na entidade de classe;
  • Cópia da Legislação (estadual, municipal ou federal) ou edital que comprove a escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos e que contenha a carga horária e as atribuições;
  • Cópia do último demonstrativo de pagamento de todos os cargos, empregos, funções públicas ou mandado eletivo declarados;
  • Cópia do último demonstrativo de pagamentos da aposentadoria (quando for o caso);
  • Cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou aposentadoria (quando for o caso);
  • Cópia do Contrato Administrativo (nos casos em que o servidor exercer cargo, função ou emprego público em virtude de contrato administrativo).

O processo será tramitado por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) – www.sei.mg.gov.br.

Caso ainda não possua o acesso ao SEI!MG, o cadastro poderá ser solicitado através do site – www.sei.unimontes.br ou clicando diretamente neste link.

QUEM FAZ?

Servidor: declara anualmente e ao tomar posse, no cargo ou quando for admitido em função ou emprego público, se possuem algum vínculo funcional com a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estado, do Município e do Distrito Federal, entrega documentação abaixo relacionada;

Unidade de RH: instrui novo processo de verificação da licitude de acúmulo de cargos no SEI e no ACFWeb; verifica, digitaliza e autentica documentação entregue pelo servidor, realiza comunicações necessárias ao servidor;

COMO SE FAZ?

Base de Conhecimento – INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE ACÚMULO

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

Documentos
RH – Declaração de Acúmulo de Cargo/Fun./Emp. Púb
RH – Detalhamento da Dec. de Acúmulo de Cargos
Requerimento de Tramitação Prioritária de Processo de Acumulação (se aplicável)
Contracheques atualizados
Diploma(s) ou Registro(s) em Entidades de Classe
Legislação/Edital que comprove escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos e que contenha a carga horária e as atribuições (caso necessário)
Publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria (caso necessário)
Publicação do ato de exoneração, demissão, dispensa ou termo de rescisão contratual referente ao cargo, função ou emprego público ou, na inexistência dos documentos anteriores, documento oficial que ateste o fim do vínculo, objeto de processo de acúmulo (caso necessário)
Notificações ao servidor (caso necessário)

QUAL A BASE LEGAL?

– Art.37, incisos XVI e XVII, § 10 da CF/88 
– Art. 17, §§1º e 2º do ADCT da CF/88 
– Art. 40, § 6º da CF/88 
– Art. 95, parágrafo único da CF/88 
– Art. 128, § 5º, II, “d” da CF/88 
– ECF nº 20, de 15/12/1998 – Art. 11
– ECF nº 34, de 13/12/2001 
– Decreto Estadual nº 45.841, de 26/12/2011 
– Resolução SEPLAG nº 11, de 29/02/2012 
– Decreto Estadual nº 47.337, de 12/01/2018 – Art. 43

OUTRAS INFORMAÇÕES?

O servidor deve apresentar “Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções ou Empregos Públicos” ou “Declaração que não Ocupa outro Cargo ou Função Pública” no momento da posse.  
As mesmas declarações devem ser apresentadas anualmente no momento do recadastramento conforme ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SCAP N.º 09/2017.

O requerimento de tramitação prioritária pode ser apresentado a qualquer momento quando completados os requisitos legais para tal.

Para maiores informações quanto aos procedimentos e manuais para utilização do SEI!MG acesse o site www.sei.unimontes.br.

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