É a passagem do servidor público efetivo para o grau imediatamente superior, no mesmo nível da carreira.
Os requisitos necessários são: o servidor deverá possuir mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo grau e nível, bem como ter 2 (duas) avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias (acima de 70%).
Os servidores ingressos que concluírem satisfatoriamente o período de estágio probatório, também tem direito a uma progressão na carreira, com vigência referente à data da conclusão do referido período.
A progressão é publicada periodicamente, sem a necessidade de requerimento do servidor.
QUEM FAZ?
Unidade de Recursos Humanos
Dirigente máximo do órgão
COMO SE FAZ?
Base de Conhecimento – Progressão
QUAL A BASE LEGAL?
Art. 20 e 22 da Lei Estadual nº 15.463/2005