Afastamento concedido à servidora civil e militar (vinculada ao Regime Próprio ou Geral de Previdência) por ocasião do parto, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogável por 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

O requerimento deverá ser encaminhado por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) – www.sei.mg.gov.br.

Caso ainda não possua o acesso ao SEI!MG, o cadastro poderá ser solicitado através do site – www.sei.unimontes.br ou clicando diretamente neste link.

QUEM FAZ?

  • Servidora pública efetiva do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
  • Servidora ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, designada nos termos da Lei nº. 10.254/1990 ou contratada nos termos da Lei nº 18.185/ 2009, sendo vinculada ao regime geral de previdência social
  • Chefia imediata;
  • Unidade de recursos humanos – DRH;
  • DRH ARQUIVO.

COMO SE FAZ?

Base de Conhecimento – LICENÇA A GESTANTE
Base de Conhecimento – LICENÇA A GESTANTE – Prorrogação

QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

Documentos
RH – Licença à Gestante – Req. Solicitante
RH – Licença à Gestante – Req. DRH
Certidão (documento externo – digitalizado)
Atestado (documento externo – digitalizado)
RH – Licença à Gestante – Ato
Publicação (documento externo – nato digital)
RH – Informativo de Alteração – Campo Inicial
RH – I.A. – Taxador

QUAL A BASE LEGAL?

Art. 39, § 3.º, da Constituição da República

Art. 7°, XVIII da Constituição Federal;

Lei Complementar n.º 64, de 25.3.2002.

Lei n.º 8.212, de 24.7.1991

Lei 8.213, de 24.7.1991

Decreto Federal n.º 3.048, de 06/05/1999

Art. 175 da Lei n° 869/52;

Lei n°18.879/2010.

OUTRAS INFORMAÇÕES

  • A Licença Maternidade é concedida à servidora efetiva, designada (Lei nº. 10.254/1990), ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, e/ou contratada (Lei nº 18.185/ 2009), por período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, por ocasião do parto, sem prejuízo da remuneração, desde que atenda ao disposto no art. 2° do Decreto n° 18.879/2010;
  • Em caso de parto prematuro, a servidora deverá solicitar a licença por meio de requerimento, anexando cópia da certidão de nascimento do filho e o atestado médico confirmando a prematuridade do parto.
  • O atestado deverá ser emitido pelo médico que acompanhou a servidora no período de gestação;
  • A duração da licença é de 120 (cento e vinte dias) consecutivos, podendo ser prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, desde que satisfeitas as indicações do art. 2° do Decreto n° 18.879/2010;

Para maiores informações quanto aos procedimentos e manuais para utilização do SEI!MG acesse o site www.sei.unimontes.br.

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