O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que União, Estados e Municípios afetados por calamidade pública decorrente da covid-19 não podem contabilizar o período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de adicionais, como concessão de férias-prêmio e quinquênios aos servidores públicos.
A determinação está no inciso IX do artigo 8 da Lei Complementar 173/2020, do governo federal. O texto foi alvo de ações direta de inconstitucionalidade, porém, o STF declarou a LC 173 constitucional.
Em função deste posicionamento, o Estado está impedido legalmente de fazer pagamentos de benefícios que contabilizaram o tempo de serviço no período entre 28/5/2020 e 31/12/2021.
Fonte: Agência Minas