Processo de administração do ato pelo qual o servidor é destituído do cargo de provimento efetivo ou da função pública, a pedido do mesmo. A exoneração de cargo efetivo ou a dispensa de função pública a pedido é uma forma de vacância e consiste na desinvestidura do cargo ou função, formalizada mediante publicação de ato no Diário Oficial.
QUEM FAZ?
- Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
- DRH ARQUIVO do órgão de lotação do servidor solicitante;
- Unidade setorial de recursos humanos do órgão de lotação do servidor;
- Chefia imediata;
- Controladoria Geral de Estado – CGE;
- Auditoria Setorial do órgão de lotação do servidor;
- Folha de Pagamento do órgão de lotação do servidor;
- Dirigente Máximo do Órgão;
- Imprensa Oficial – IOF
COMO SE FAZ?
Base de Conhecimento – Exoneração
QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
QUAL A BASE LEGAL?
Art. 103 e 106, da Lei 869, de 5/7/1952;Art. 27 da Constituição do Estado 1989;Decreto nº 45.835, de 23/12/2011;Decreto 43.764, de 16/3/2004 (revogado – regras válidas para servidores que ingressaram na administração até 31 de dezembro de 2011);Decreto nº 45.851, de 28/12/2011;Resolução SEPLAG nº 04 de 19/01/2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
O direito de o servidor desistir do requerimento de exoneração deverá ser exercido no prazo corrido e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do seu protocolo na Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente do seu órgão de lotação.O servidor poderá renunciar ao referido prazo, selecionando no próprio formulário a opção específica.Em caso de desistência da exoneração por parte do servidor dentro do prazo legal (30 dias corridos e improrrogáveis, contados da data do seu protocolo pela Unidade de Recursos Humanos ou equivalente do seu órgão de lotação), este deverá redigir e assinar um memorando (no SEI) comunicando a desistência. A partir daí, o processo será interrompido, sendo encaminhado para o DRH ARQUIVO para ser arquivado.