Considera-se acidente de trabalho o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo, equiparando-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. Equipara-se a acidente de trabalho o evento danoso ocorrido no percurso habitual de deslocamento da residência do servidor para o local de trabalho ou deste para aquele e de um trabalho para outro, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
O servidor que sofrer evento danoso deverá procurar atendimento médico imediatamente, comunicar o fato à sua chefia imediata solicitando a documentação necessária e requerer caracterização de acidente de trabalho no prazo obrigatório de 8 (oito) dias úteis a contar do evento danoso, apresentando a seguinte documentação:
- Laudo médico do primeiro atendimento, preferencialmente preenchido em formulário próprio;
- Declaração da chefia imediata preenchida em formulário próprio;
- Em caso de acidente de percurso ou agressão física, fotocópia legível autenticada da ocorrência policial.
QUEM FAZ?
Servidor solicitanteUnidade de Recursos HumanosDirigente máximo do órgão
QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
QUAL A BASE LEGAL?
-Art. 108, § 3º e art. 158, II da Lei nº 869 de 5/7/1952
-Comunicado SCSS nº. 002 de 26/7/1996
-Art. 8, §2º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002