DELIBERAÇÃO COF Nº 03, DE 21/12/2016
Subseção II
Afastamento de Servidores para Estudos
Art. 4º. Fica suspensa a realização de despesas referentes à concessão ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de afastamento para estudos.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se, mas não se limita, às despesas decorrentes de afastamentos para participação em cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, pós-doutorado e afins, bem como àquelas decorrentes de percepção da remuneração pelo servidor.
§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica às despesas que decorrerem de participação em cursos de educação profissional, congressos, seminários e eventos afins desde que sejam observados os limites e orientações já definidos pela COF por meio de ofícios circulares específicos para a temática.
§ 3º Casos excepcionais, quando envolverem despesas com recursos públicos, poderão ser submetidos à Câmara de Orçamento e Finanças – COF, devidamente justificados para análise e deliberação, principalmente os de interesse da Administração, observados os artigos 76, 77 e 88 da Lei 869/1952.
§ 4º Somente poderão solicitar autorização para afastamento para estudos:
I – o ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha concluído o estágio probatório, nos termos da legislação vigente; e
II – o servidor efetivado nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº49, de 13 de junho de 2001.
§ 5º Nas hipóteses em que houver deferimento de pedido de afastamento para estudos de servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão/função/gratificação deverá haver a exoneração/dispensa do cargo/função que eventualmente ocupar.
Art. 5º. Desde que sem ônus e que haja interesse da Administração Pública, o dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do servidor poderá conceder afastamento para estudo àquele aprovado em processo seletivo, mediante comprovada compatibilidade com as atividades desenvolvidas pelo Estado.
§ 1º Nessa hipótese, a ausência de ônus implica que haja perda da remuneração do cargo ou função correspondente ao período de afastamento e que fica vedado o pagamento de vencimentos ou qualquer outra despesa.
§ 2º A concessão do afastamento para estudo deverá ser publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, contendo o nome do servidor, MASP, tipo de afastamento e período do afastamento.
§ 3º Na hipótese do servidor estar em exercício em órgão diverso do de origem, deverá o titular do órgão de exercício analisar a solicitação de afastamento para estudo e encaminhá-la ao dirigente máximo do órgão ou entidade de origem para apreciação e decisão final do pedido.
O requerimento deverá ser encaminhada por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) – www.sei.mg.gov.br.
Caso ainda não possua o acesso ao SEI!MG , o cadastro poderá ser solicitado através do site – www.sei.unimontes.br ou clicando diretamente neste link .
QUEM FAZ?
Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;Chefia imediata;Unidade setorial de recursos humanos;Autoridade Máxima do órgão ou entidade de lotação do solicitante;Diretoria Central de Operação da Política de Desempenho e Desenvolvimento – DCOPDD;Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGESP; e · DRH ARQUIVO do órgão de exercício do servidor solicitante.
COMO SE FAZ?
Base de Conhecimento – AFASTAMENTO PARA ESTUDOS
QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
QUAL A BASE LEGAL?
DELIBERAÇÃO COF Nº 03, DE 21/12/2016
Resolução SEPLAG nº 043, de 14/06/2021
OUTRAS INFORMAÇÕES
O afastamento integral somente será autorizado quando:
– não for possível a concessão do afastamento parcial;
– a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;
– a atividade comprometer mais que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho ou quando o local de realização do curso ou atividade de aperfeiçoamento impossibilite o deslocamento diário do servidor para o seu local de trabalho;
– o servidor for efetivo e estável ou detentor de função pública. · O afastamento parcial será autorizado quando:
– a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;
– a atividade comprometer menos que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho;
– o servidor for efetivo ou detentor de função pública.
Para maiores informações quanto aos procedimentos e manuais para utilização do SEI!MG acesse o site www.sei.unimontes.br.