DDRH

Afastamento para Estudos

By Madison Alves Santana Prates

February 03, 2020

DELIBERAÇÃO COF Nº 03, DE 21/12/2016 

Subseção II

Afastamento de Servidores para Estudos

Art. 4º. Fica suspensa a realização de despesas referentes à concessão ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de afastamento para estudos.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se, mas não se limita, às despesas decorrentes de afastamentos para participação em cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, pós-doutorado e afins, bem como àquelas decorrentes de percepção da remuneração pelo servidor.

§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica às despesas que decorrerem de participação em cursos de educação profissional, congressos, seminários e eventos afins desde que sejam observados os limites e orientações já definidos pela COF por meio de ofícios circulares específicos para a temática.

§ 3º Casos excepcionais, quando envolverem despesas com recursos públicos, poderão ser submetidos à Câmara de Orçamento e Finanças – COF, devidamente justificados para análise e deliberação, principalmente os de interesse da Administração, observados os artigos 76, 77 e 88 da Lei 869/1952.

§ 4º Somente poderão solicitar autorização para afastamento para estudos:

I – o ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha concluído o estágio probatório, nos termos da legislação vigente; e

II – o servidor efetivado nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº49, de 13 de junho de 2001.

§ 5º Nas hipóteses em que houver deferimento de pedido de afastamento para estudos de servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão/função/gratificação deverá haver a exoneração/dispensa do cargo/função que eventualmente ocupar.

Art. 5º. Desde que sem ônus e que haja interesse da Administração Pública, o dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do servidor poderá conceder afastamento para estudo àquele aprovado em processo seletivo, mediante comprovada compatibilidade com as atividades desenvolvidas pelo Estado.

§ 1º Nessa hipótese, a ausência de ônus implica que haja perda da remuneração do cargo ou função correspondente ao período de afastamento e que fica vedado o pagamento de vencimentos ou qualquer outra despesa.

§ 2º A concessão do afastamento para estudo deverá ser publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, contendo o nome do servidor, MASP, tipo de afastamento e período do afastamento.

§ 3º Na hipótese do servidor estar em exercício em órgão diverso do de origem, deverá o titular do órgão de exercício analisar a solicitação de afastamento para estudo e encaminhá-la ao dirigente máximo do órgão ou entidade de origem para apreciação e decisão final do pedido.

O requerimento deverá ser encaminhada por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) – www.sei.mg.gov.br.

Caso ainda não possua o acesso ao  SEI!MG , o cadastro poderá ser solicitado através do site –  www.sei.unimontes.br  ou clicando diretamente neste  link .

QUEM FAZ?

Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;Chefia imediata;Unidade setorial de recursos humanos;Autoridade Máxima do órgão ou entidade de lotação do solicitante;Diretoria  Central de Operação da Política de Desempenho e Desenvolvimento – DCOPDD;Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGESP; e · DRH ARQUIVO do órgão de exercício do servidor solicitante.

COMO SE FAZ?

Base de Conhecimento – AFASTAMENTO PARA ESTUDOS

QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

QUAL A BASE LEGAL?

Decreto nº 47.253/2017

DELIBERAÇÃO COF Nº 03, DE 21/12/2016

RESOLUÇÃO Nº 178 – CEPEx/2019

Resolução SEPLAG nº 043, de 14/06/2021

OUTRAS INFORMAÇÕES

O afastamento integral somente será autorizado quando:

– não for possível a concessão do afastamento parcial;

– a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;

– a atividade comprometer mais que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho ou quando o local de realização do curso ou atividade de aperfeiçoamento impossibilite o deslocamento diário do servidor para o seu local de trabalho;

– o servidor for efetivo e estável ou detentor de função pública.  · O afastamento parcial será autorizado quando:

– a atividade for compatível com as atribuições da carreira do servidor e de interesse do serviço público;

– a atividade comprometer menos que sessenta por cento da carga horária mensal de trabalho;

– o servidor for efetivo ou detentor de função pública.

Para maiores informações quanto aos procedimentos e manuais para utilização do SEI!MG acesse o site www.sei.unimontes.br.